● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal
Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP. [ARE 993.407, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]
Ab initio, teço algumas considerações a respeito da tempestividade do agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se, por oportuno, que o artigo 28 da Lei 8.038/1990 – que fixava o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo interposto em face da decisão denegatória de recurso extraordinário e que vinha sendo aplicado aos processos de natureza penal – foi expressamente revogado pelo artigo 1.072, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 314 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, passa a ser regido pelo Novo Código de Processo Civil, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 1.042 do CPC/2015). No entanto, a forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". [ARE 1.009.351 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 56 de 23-3-2017.] Observação